Responsabilidade Solidária e Objetiva Bancária
- Rafael Sales
- 25 de mar. de 2024
- 2 min de leitura
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA BANCÁRIA
Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços pelos fatos ou vícios dos mesmos é solidária e objetiva.
Solidária, porque não existe uma ordem preferencial de responsabilidade entre os fornecedores, ou seja, qualquer deles responderá em igualdade pela dívida integral. Objetiva, pois independe da comprovação de culpa, isto é: ela se presume. Só estarão desobrigados se provarem qualquer das hipóteses de excludentes de responsabilidade do Art. 12, §3º (I a III). Não basta alegar.
Surge aí uma questão: mas e se o consumidor for alvo de prática fraudulenta de outrem ou se estiver sendo cobrado por algo que não comprou/contratou, posso aplicar o CDC? Isto é, ele será considerado consumidor para exercer sua defesa? A resposta para ambas as perguntas é sim.
Vejamos, ao analisar todos os direitos bem como defesas do consumidor nas relações de consumo, se de alguma forma, ele foi prejudicado por uma conduta em uma relação de consumo, aplica-se o CDC, porque será considerado consumidor por equiparação nesses casos – Art. 17, CDC. Note-se que, aqui, não trata da equiparação quanto à “consumidor indireto” (que não comprou diretamente) do Art. 2º, §ú, CDC.
Cumpre destacar, ainda, que a responsabilidade em casos de atos fraudulentos praticados por terceiros em operações bancárias (isto é, terceiros que não sejam o consumidor prejudicado) é objetiva e da própria instituição financeira – Súmula 479 STJ. Isso porque, nessas situações, pode-se identificar uma “falha na segurança” da instituição, o que tornaria viável – portanto – a prática de ilícitos de consumo.
Deste modo, se por exemplo, um terceiro, contrata serviços bancários (crédito, débito, empréstimos, etc.) utilizando-se dos documentos do consumidor – sem sua autorização – e realiza em nome desse uma compra na Loja “TS-Store”, o Banco poderia ser responsabilizado, ao passo em que se a Loja “TS-Store” se provasse que a culpa foi exclusiva de terceiro, não poderia ser responsabilizada.
CONCLUSÃO
A responsabilidade das instituições financeiras nas relações de consumo é solidária e objetiva. Isso significa que é necessário provar apenas o nexo causal entre a conduta da instituição e o dano gerado, somente não podendo ser responsabilizadas se provarem as hipóteses de excludentes de responsabilidade (Art. 12, §3º, I a III, CDC), ressalvado os casos de fraudes em operações bancárias por fortuito interno, hipótese em que responderão pelos atos fraudulentos praticados por terceiros – Súmula 479, STJ.
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